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Liminar suspende multa aplicada a advogado que emitiu parecer em licitação considerada irregular pelo TCU

Ao deferir liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF e que a iminência da execução da multa imposta pelo TCU ameaça a eficácia da decisão de mérito.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36025.

De acordo com o TCU, houve direcionamento da licitação do imóvel denominado “Sede Angélica” por meio do excesso de especificações do objeto licitado que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP.

No mandado de segurança impetrado no STF, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel. Sustenta também que não tem conhecimentos na área e, portanto, limitou-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização da reunião plenária e atividades acessórias do CREA/SP.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observa que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao Erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF, como destacou o ministro Edson Fachin no MS 35815. Como a execução da sanção imposta pelo TCU (multa de R$ 10 mil) é iminente, a relatora entendeu estar configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança. A ministra assinalou, entretanto, que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito nem consolida situação. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação”, concluiu.

VP/CR

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Encerrada ação penal contra assessora que emitiu parecer favorável a inexigibilidade de licitação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravo regimental e concedeu Habeas Corpus (HC 155020) para trancar ação penal aberta contra assessora técnica acusada de crime contra a lei de licitações. A posição majoritária do colegiado foi de que a denúncia não demonstrou suficientemente dolo na conduta da chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá (DF), que emitiu parecer no sentido de que não haveria impedimento legal para que fosse celebrado contrato, para realização de evento esportivo no DF, mediante inexigência de licitação.

O agravo foi interposto pela defesa da acusada contra decisão do ministro Celso de Mello, relator, que indeferiu o pedido de habeas corpus. Para o decano, não ficou demonstrada a inépcia da denúncia à luz do artigo 41 do Código de Processo Penal, que descreve como elementos necessários as circunstâncias de tempo, lugar, pessoas e modo de execução. Na sessão desta terça-feira (4), o relator manteve seu entendimento e votou pelo desprovimento do agravo. No entanto, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator.

Segundo Toffoli, o STF tem precedente no sentido de que deve haver dolo específico para configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, consistente na intenção de causar prejuízo ao erário mediante inexigibilidade ilegal de licitação. No caso concreto, o parecer opinativo motivador da ação penal foi baseado em declaração de exclusividade constante nos autos, tal fato enquadrando-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há possibilidade de competição.

O processo trata de contratação de entidade para o evento “Paranoá Fight” realizado no Distrito Federal. A chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá (DF) baseou seu parecer, favorável a inexigibilidade de licitação, em declaração apresentada pela Federação de Jiu-Jitsu de Brasília (FJJB), assinada pelo vice-presidente da Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu, no sentido de que ela era a única federação cadastrada e reconhecida autorizada a realizar eventos de jiu-jitsu no DF. A denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta, por sua vez, que o evento era de MMA, e não de Jiu-Jitsu, havendo outra entidade na região apta a atuar com esse objeto, a Federação de Jiu-Jitsu Esportivo do Distrito Federal.

“Se a documentação do processo administrativo, que não foi questionada, sinalizava que seria a única federação, não haveria conclusão diversa, se levado em conta ausência de notícia no processo de existência de outra entidade”, afirma o ministro Dias Toffoli. Caso se entenda que a declaração é falsa, afirmou o ministro, deve-se voltar a ação contra quem a apresentou.

Acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli – no sentido do provimento do agravo e concessão do HC – os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

FT/AD

Extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
(http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388802)

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Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide Primeira Turma do STJ

As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.

Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.

Atividade econômica

Segundo Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.

A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 309867

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Portais federais falham na transparência dos contratos administrativos

O TCU verificou que 75% das instituições federais analisadas não publicam o inteiro teor de seus contratos administrativos. Sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, o Tribunal ainda apontou que muitos dados não estão em formato aberto.

A maioria dos contratos administrativos não são publicados nas páginas oficiais da internet pela administração pública federal, em descumprimento ao que determina a Lei de Acesso à Informação. A conclusão é de trabalho de acompanhamento do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo ministro Augusto Nardes, que analisou os sites de quinze instituições.

Foram pesquisadas pelo TCU as páginas oficiais na internet de órgãos e entidades do Poder Executivo, excluídas as estatais. Alguns, que já apresentavam destaques negativos em termos de governança de Tecnologia da Informação, tiveram o estudo mais aprofundado, a exemplo do Ministério da Saúde, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

A primeira falha encontrada refere-se à baixa publicidade dos contratos administrativos. Aproximadamente 75% das instituições federais consultadas não disponibilizam o inteiro teor dos contratos administrativos na página oficial na internet, nem registram a totalidade desses documentos.

O segundo problema constatado pela Corte de Contas foi a divulgação de contratos administrativos em formato não aberto. Isso quer dizer que grande parte dos documentos são publicados em formato de imagem, o que não permite a interação com a informação, em desacordo com o padrão de dados abertos.

No entanto, o Tribunal verificou que, entre os órgãos e entidades que não estavam divulgando as informações, 81% já haviam iniciado esforços para começar a publicar ou haviam providenciado ferramentas para isso. Para o TCU, essa alta taxa de retorno positivo mostra que a divulgação de informações utilizando canais da internet é solução de baixo custo e de fácil implementação em prol de maior transparência das despesas públicas e de reforço à accountability da administração pública.

Em consequência dos trabalhos, o Tribunal de Contas da União determinou que as organizações adotem providências para a publicação da integralidade de seus contratos administrativos, acompanhados dos respectivos anexos e aditivos.

O ministro-relator Augusto Nardes lembrou que, recentemente, por meio do Acórdão 1.832/2018 – Plenário, o TCU também avaliou os portais na internet de 135 organizações públicas. Naquele trabalho, foi avaliado o grau de aderência dos sites à legislação e às boas práticas definidas em guias de implementação e de avaliação de portais de transparência.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.855/2018 – Plenário

Processo: TC 016.091/2017-5

Sessão: 15/8/2018

Secom – SG/ed