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Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide Primeira Turma do STJ

As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.

Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.

Atividade econômica

Segundo Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.

A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 309867

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Portais federais falham na transparência dos contratos administrativos

O TCU verificou que 75% das instituições federais analisadas não publicam o inteiro teor de seus contratos administrativos. Sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, o Tribunal ainda apontou que muitos dados não estão em formato aberto.

A maioria dos contratos administrativos não são publicados nas páginas oficiais da internet pela administração pública federal, em descumprimento ao que determina a Lei de Acesso à Informação. A conclusão é de trabalho de acompanhamento do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo ministro Augusto Nardes, que analisou os sites de quinze instituições.

Foram pesquisadas pelo TCU as páginas oficiais na internet de órgãos e entidades do Poder Executivo, excluídas as estatais. Alguns, que já apresentavam destaques negativos em termos de governança de Tecnologia da Informação, tiveram o estudo mais aprofundado, a exemplo do Ministério da Saúde, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

A primeira falha encontrada refere-se à baixa publicidade dos contratos administrativos. Aproximadamente 75% das instituições federais consultadas não disponibilizam o inteiro teor dos contratos administrativos na página oficial na internet, nem registram a totalidade desses documentos.

O segundo problema constatado pela Corte de Contas foi a divulgação de contratos administrativos em formato não aberto. Isso quer dizer que grande parte dos documentos são publicados em formato de imagem, o que não permite a interação com a informação, em desacordo com o padrão de dados abertos.

No entanto, o Tribunal verificou que, entre os órgãos e entidades que não estavam divulgando as informações, 81% já haviam iniciado esforços para começar a publicar ou haviam providenciado ferramentas para isso. Para o TCU, essa alta taxa de retorno positivo mostra que a divulgação de informações utilizando canais da internet é solução de baixo custo e de fácil implementação em prol de maior transparência das despesas públicas e de reforço à accountability da administração pública.

Em consequência dos trabalhos, o Tribunal de Contas da União determinou que as organizações adotem providências para a publicação da integralidade de seus contratos administrativos, acompanhados dos respectivos anexos e aditivos.

O ministro-relator Augusto Nardes lembrou que, recentemente, por meio do Acórdão 1.832/2018 – Plenário, o TCU também avaliou os portais na internet de 135 organizações públicas. Naquele trabalho, foi avaliado o grau de aderência dos sites à legislação e às boas práticas definidas em guias de implementação e de avaliação de portais de transparência.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.855/2018 – Plenário

Processo: TC 016.091/2017-5

Sessão: 15/8/2018

Secom – SG/ed